O Comitê de Enfrentamento da Covid-19 de Grandes Rios pede a toda a população que evite receber a visita de familiares e amigos no próximo feriado que se aproxima (sexta-feira santa / sábado de aleluia / domingo de Páscoa), estamos vivendo o pior momento da pandemia em nossa cidade e região. Devemos neste momento sermos prudentes e responsáveis, afim de preservar a vida. Ontem (19) passamos da triste marca de 300 casos atingidos em nossa cidade, sendo 2/3 dessa marca somente este ano, um reflexo negativo dos feriados de natal, ano novo e carnaval. Portanto reforçamos o pedido para que nos próximos 20 dias que a população fique em casa, evitem saídas desnecessárias, evitem receber visitas oriundas de outras cidades. Somente assim conseguiremos diminuir a quantidade de casos diários em nosso município. Aproveitamos para divulgar na integra o último Decreto nº 7122/2021 do Governo do Estado que prorroga as medidas mais severas de enfrentamento a Covid-19, publicada no último dia 16 de março. Decreto Nº 7122 DE 16/03/2021 Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 e adota outras providências. O Governador do Estado do Paraná, no uso das reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais; Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; Decreta: Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021. Art. 2º O Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021. Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021. Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14, 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Art. 5º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 1º de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: Art. 6º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 16 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República. CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR - Governador do Estado. GUTO SILVA - Chefe da Casa Civil. CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO - Secretário de Estado da Saúde.