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DECRETO N.º 095/2021


A Prefeitura Municipal de Grandes Rios, Secretaria Municipal de Saúde, Comitê de Enfrentamento do Covid-19, Associação Comercial e representantes do Comércio se reuniram no dia de hoje (31) para discutir a programação do comércio local no próximo feriado de Páscoa e após várias reuniões e discussões positivas que levaram boa parte do dia chegou-se a redação final que segue abaixo na íntegra. Porém vale salientar em concordância unânime a importancia de resaltar a população para que evitem receber visitas oriundas de outras cidades, mesmo que sejam parentes. Estamos enfrentando o pior momento da pandemia para evitar um colapso na rede de saúde, vale ressaltar a todos que não é o momento para receber visitas e assim evitar aglomerações, pois está comprovado que a maioria dos casos ocorridos em Grandes Rios, são oriundos de encontros familiares o que inclusive resultou em mortes, neste momento, todo cuidado é pouco. Segue texto do decreto na íntegra: DECRETO N.º 095/2021 SÚMULA: Estabelece medidas restritivas como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do novo Coronavírus, de acordo com a situação epidêmica da COVID-19 no Município de Grandes Rios, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRANDES RIOS, Estado do Paraná, SR. ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, e que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO, que o Poder Público deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana; CONSIDERANDO, que o Município de Grandes Rios, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública; CONSIDERANDO, que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis; CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus; CONSIDERANDO, a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná; CONSIDERANDO, a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus. DECRETA Art. 1º - Decreta o toque de Recolher no Município de Grandes Rios o período de 31 de Março de 2021 até 19 de Abril de 2021, com o horário das 20:00 horas às 05:00 horas para o toque de recolher; Art. 2º - Institui novas medidas para o comércio em geral do Município de Grandes Rios, válidas a partir das 20:00 do dia 31 de Março de 2021 até as 05:00 do dia 05 de abril de 2021. Parágrafo único. As medidas deste Decreto têm por objetivo a contenção do avanço descontrolado da pandemia do coronavírus (COVID-19) por todo o território municipal. Art. 3º - Fica determinado neste Município o funcionamento do comércio em geral com as seguintes medidas: I – Supermercados; a) limitar a capacidade de atendimento a 10 (dez) pessoas por vez dentro do estabelecimento; b) disponibilizar um funcionário para cuidar do espaço externo onde ficara a área de espera observando a distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização; e higienização das mesmas. c) impedir a entrada de crianças e acompanhantes dentro do estabelecimento. d) o horário de atendimento no sábado, dia 03 de abril, será das 08:00 às 17:00 horas. e) no domingo, dia 04 de abril, não haverá atendimento. II – Mercearias, bares, lanchonetes e conveniências; a) considerar a capacidade de lotação máxima de 20% disposta no alvará de funcionamento, sem consumo no local; b) sem mesas e cadeiras na frente do estabelecimento. c) após o toque de recolher fica autorizado o funcionamento EXCLUSIVAMENTE, para atendimento de serviços de entrega (delivery) até às 22h00min. d) no domingo, dia 04 de abril, não haverá atendimento. III – Lojas, prestação de serviços e outros; a) Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público, com intervalo máximo de três horas; b) considerar a capacidade de lotação máxima de 20% disposta no alvará de funcionamento; c) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar. IV – Padarias e Confeitarias; a) considerar a capacidade de lotação máxima de 20% disposta no alvará de funcionamento, sem consumo no local; b) sem mesas e cadeiras na frente do estabelecimento. c) o horário de atendimento no sábado, dia 03 de abril, será das 08:00 às 17:00 horas. d) o horário de atendimento no domingo, dia 04 de abril, será das 06:00 às 12:00 horas. V – Estabelecimentos bancários e casa lotérica; a) serão permitidos atendimentos de até 05 (cinco) pessoas por vez dentro das dependências da respectiva agência bancária; b) serão permitidos atendimentos de até 02 (duas) pessoas por vez dentro das dependências da respectiva casa lotérica; c) necessário a adoção de medidas de prevenção e higiene em caixas eletrônicos e terminais de atendimento para evitar a contaminação, disponibilizar um funcionário para cuidar do espaço externo onde ficara a área de espera observando a distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização; VI – As atividades religiosas de qualquer natureza; a) Poderão ser realizadas respeitando o limite de 12% da capacidade local, com distribuição de senhas para maior controle. b) disponibilização de pessoas para a recepção dos fiéis na porta da igreja ou templo, para a higienização das mãos e orientação da distribuição dos acentos dentro da igreja ou templo. Art. 4º - Na sexta feira, dia 02 de abril de 2021, será permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: a) Padarias e confeitarias, no horário das 06:00 às 12:00 horas. b) Postos de combustíveis com seus respectivos horários habituais. Art. 5º - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, sobretudo no caso de descumprimento por parte dos destinatários e em função da evolução da propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Grandes Rios, além de eventual Recomendação do Ministério Público do Trabalho, ou posterior publicação de Decreto Estadual e/ou Federal. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, mantendo-se vigente pelo prazo determinado das 20:00 horas do dia 31 de março de 2021 até as 05:00 do dia 19 de abril de 2021. Edifício da Prefeitura Municipal de Grandes Rios, Estado do Paraná, aos 31 dias do mês de março de 2021. ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Prefeito Municipal

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Atualizado em 07/06/2024